- 1 -Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).
- 4 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 5 -As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 39.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
Vigente desde: 02/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2007