- 1 -São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
- 2 -O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
- 3 -Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AC:
- a)Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
- b)Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;
- c)Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.
- 4 -No PROF AC são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:
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Artigo 41.º — Zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 02/04/2007
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