- 1 -O PROF AC propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se complementam as actividades tradicionais dos montados e as novas oportunidades provenientes de projectos estruturantes e onde a floresta desempenha um papel determinante na caracterização da paisagem.
- 2 -O PROF AC obedece aos seguintes princípios orientadores:
- a)Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais;
- b)Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
- c)Constituir um diagnóstico integrado e permanentemente actualizado da realidade florestal da região;
- d)Estabelecer a aplicação regional das directrizes estratégicas nacionais de política florestal nas diversas utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
- e)Estabelecer a interligação com outros instrumentos de gestão territorial, bem como com planos e programas de relevante interesse, nomeadamente os relativos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;
- f)Definir normas florestais ao nível regional e a classificação dos espaços florestais de acordo com as suas potencialidades e restrições;
- g)Potenciar a contribuição dos recursos florestais na fixação das populações ao meio rural.
- 3 -No sentido de promover os princípios que o norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:
- a)Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:
- i)Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas interiores (aumentar as zonas concessionadas para a pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza;
- ii)Incentivar a exploração dos produtos da silvopastorícia e dos produtos não-lenhosos (frutos secos, cogumelos, mel, ervas aromáticas, condimentares e medicinais) e promover a sua certificação tanto ao nível da gestão como dos produtos;
- iii)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com enfoque na zona envolvente da albufeira do Alqueva, serra de Monfurado e serra de Ossa;
- iv)Executar planos de gestão para terrenos públicos tornando-os modelos a seguir pelos particulares (criação de matas modelo);
- v)Promover a gestão florestal sustentável e a certificação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais, designadamente da cortiça.
- b)Prevenção de potenciais constrangimentos e problemas:
- i)Aumentar o conhecimento técnico na gestão florestal;
- ii)Planear as novas arborizações tendo em conta o potencial aumento do risco de incêndio;
- iii)Diversificar as actividades florestais numa óptica multifuncional dos espaços florestais integrando os aproveitamentos turísticos e enquadrá-los nos elementos característicos da paisagem;
- iv)Promover formas de exploração dos espaços florestais que sejam geradoras de emprego;
- v)Promover acções de prevenção dos fogos florestais, consolidar a rede de primeira detecção e aumentar a capacidade de intervenção rápida;
- vi)Promover a compatibilização do uso agrícola, pastoril e florestal;
- vii)Elaborar uma rede local multidisciplinar de saber;
- viii)Incrementar o nível de intervenção do associativismo na divulgação e implementação de conhecimentos técnicos e de gestão florestal.
- c)Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais:
- i)Fomentar a investigação e promover a implementação de medidas com vista à recuperação da área de montado;
- ii)Promover uma visão empresarial da exploração dos espaços florestais e incentivar a certificação da gestão florestal sustentável.
- d)Gerir os espaços florestais de forma a promover a conservação dos habitats, da fauna e flora classificados.
- a)Optimização funcional dos espaços florestais assente no aproveitamento das suas potencialidades:
Artigo 5.º — Princípios e objectivos
Vigente desde: 02/04/2007
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