- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSS.
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2026
Original
Em vigor de 27/03/2012 a 30/04/2026