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- 3 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.
- 4 -No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.
ARTIGO 1.º — (Livro de registos e talonário de apresentações)
Vigente desde: 22/06/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/1982