- 1 -Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
- 2 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.
ARTIGO 20.º — (Continuação das anotações em novo exemplar)
Vigente desde: 22/06/1982
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Em vigor desde 22/06/1982