As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
ARTIGO 54.º — (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
Vigente desde: 22/06/1982
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Em vigor desde 22/06/1982