- 1 -O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
Art. 2.º São revogados o artigo 4.º, os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 64.º — (Preenchimento de impressos pelos serviços)
Vigente desde: 22/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1982