- 1 -No âmbito das atribuições gerais do SIE, o director-geral poderá cometer aos diversos departamentos funções que lhes não estejam expressamente confiadas nos termos do presente diploma.
- 2 -O funcionamento dos departamentos poderá desenvolver-se por projectos e grupos de projectos, por despacho do director-geral, de acordo com as exigências do processo de adesão.
- 3 -A direcção dos departamentos será assegurada por directores de serviço.
Artigo 11.º — (Departamentos)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984