Reorganiza o Secretariado para a Integração Europeia
(Natureza)
(Atribuições)
(Director-geral)
(Serviços)
Para o exercício das suas atribuições o SIE dispõe dos seguintes departamentos:
(Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais)
Ao Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais compete:
(Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas)
Ao Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas compete:
(Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros)
Ao Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros compete:
(Departamento Jurídico)
Ao Departamento Jurídico compete, em exclusivo e dentro das atribuições do SIE, exercer funções de mera consulta jurídica nos seguintes domínios:
(Departamento de Formação, Informação e Documentação)
Ao Departamento de Formação, Informação e Documentação compete:
(Repartição Administrativa)
(Departamentos)
(Publicação e difusão de informação)
(Quadros de pessoal)
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Recrutamento e promoção)
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Carreira de técnico auxiliar)
(Carreira administrativa)
(Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares referentes ao pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.
(Pessoal além dos quadros)
A celebração de contratos de pessoal além do quadro poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
(Contratos de prestação de serviços)
(Transição de pessoal)
(Primeira nomeação)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver documento original)