- 1 -O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 16.º — (Recrutamento e promoção)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984