- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 20.º — (Carreira administrativa)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984