A celebração de contratos de pessoal além do quadro poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 23.º — (Pessoal além dos quadros)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984