- 1 -O pessoal do quadro V anexo à Portaria n.º 547/80, de 28 de Agosto, e do quadro anexo à Portaria n.º 95/81, de 22 de Janeiro, transitará para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, de harmonia com as atribuições, áreas específicas e funções que desempenhe, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerado por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.
- 3 -O pessoal requisitado ou destacado que à data da publicação deste diploma desempenhe funções no SIE transitará para lugar do quadro de categoria igual à que já possui.
- 4 -Os funcionários do SIE que à data da entrada em vigor do presente decreto se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.
- 5 -As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 25.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984