- 1 -À Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações (DSJCO) compete:
- a)Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
- b)Promover à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora devidos à segurança social em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;
- c)Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;
- d)Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;
- e)Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;
- f)Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
- g)Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;
- h)Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;
- i)Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;
- j)Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
- l)Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal;
- m)Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações.
- 2 -A DSJCO compreende:
- a)A Divisão de Contencioso, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) e l);
- b)A Divisão de Consulta Jurídica, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l);
- c)A Divisão de Contra-Ordenações de Beneficiários e Estabelecimentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de beneficiários e estabelecimentos;
- d)A Divisão de Contra-Ordenações de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de contribuintes.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações
Vigente desde: 21/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993