- 1 -Ao Serviço de Fiscalização compete:
- a)Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo, a declaração de remunerações e o pagamento de contribuições;
- b)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
- c)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
- d)Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
- e)Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;
- f)Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.
- 2 -O Serviço de Fiscalização é dirigido por um chefe de divisão e dispõe de uma secção de apoio.
Artigo 18.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993