- 1 -À Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações (DSIRR) compete:
- a)Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros;
- b)Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação de contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
- c)Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;
- d)Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
- e)Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos;
- f)Detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias e colaborar na sua regularização;
- g)Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;
- h)Promover acções de esclarecimento junto dos contribuintes acerca das suas principais obrigações para com a segurança social, nomeadamente sobre o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
- i)Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector;
- j)Emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;
- l)Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições;
- m)Elaborar informações destinadas a organismos internacionais e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários.
- 2 -A DSIRR compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i) e c);
- c)A Repartição de Histórico de Remunerações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993