Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por Centro Regional.
Organização
- 1 -O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.
- 2 -Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Âmbito geográfico
- 1 -O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Lisboa, Loures, Santarém, Setúbal e Sintra.
- 2 -A área territorial do Serviço Sub-Regional de Lisboa coincide com a do mesmo município e a dos Serviços Sub-Regionais de Santarém e de Setúbal com a dos respectivos distritos.
- 3 -Os Serviços Sub-Regionais de Loures e de Sintra abrangem os municípios indicados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Director de serviço sub-regional
Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:
- a)Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
- b)Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;
- c)Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;
- d)Atribuir prestações dos regimes de segurança social.
Coordenador dos serviços locais
- 1 -Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.
- 2 -Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.
Capítulo II - Serviços regionais
Enumeração
O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
- a)A Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social;
- b)A Direcção de Serviços de Acção Social;
- c)A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
- d)A Direcção de Serviços de Contribuintes;
- e)A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações;
- f)A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
- g)A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
- h)A Direcção de Serviços de Administração;
- i)O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
- j)O Gabinete de Programação e Avaliação;
- l)A Auditoria;
- m)O Serviço de Fiscalização.
Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS) compete:
- a)Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
- b)Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
- c)Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
- d)Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;
- e)Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
- f)Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
- g)Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;
- h)Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais.
- 2 -A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.
- 3 -À Divisão de Vinculação e Relação Contribuitiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.
Direcção de Serviços de Acção Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS) compete:
- a)Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;
- b)Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
- c)Participar na elaboração dos estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural;
- d)Propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;
- e)Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;
- f)Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;
- g)Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico;
- h)Avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;
- i)Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
- j)Apoiar e fomentar o voluntariado social;
- l)Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
- m)Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;
- n)Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;
- o)Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
- p)Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;
- q)Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;
- r)Intruir processos nos termos do Regulamento de Registos das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;
- s)Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
- t)Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
- u)Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;
- v)Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional.
- 2 -A DSAS compreende:
- a)A Divisão de Apoio Técnico e Desenvolvimento Comunitário, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a m);
- b)A Divisão de Equipamentos e Serviços de Acção Social, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a s);
- c)A Divisão de Instalações e Equipamentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:
- a)Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
- b)Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
- c)Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;
- d)Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;
- e)Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- f)Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
- g)Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
- h)Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
- i)Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;
- j)Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
- l)Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- m)Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços.
- 2 -A DSGF compreende:
- a)A Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);
- b)A Divisão de Operações de Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas g) a i);
- c)A Divisão de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Direcção de Serviços de Contribuintes
- 1 -À Direcção de Serviços de Contribuintes (DSC) compete:
- a)Tratar e efectuar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
- b)Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;
- c)Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
- d)Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;
- e)Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;
- f)Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;
- g)Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
- h)Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A DSC compreende:
- a)A Divisão de Contas Correntes de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);
- b)Duas Repartições de Contribuições, constituídas por cinco secções cada uma, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -As actividades referidas nas alíneas f) a h) do n.º 1 são desenvolvidas por cada uma das repartições e secções em relação aos contribuintes que lhe correspondam.
Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações
- 1 -À Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações (DSJCO) compete:
- a)Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
- b)Promover à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora devidos à segurança social em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;
- c)Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;
- d)Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;
- e)Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;
- f)Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
- g)Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;
- h)Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;
- i)Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;
- j)Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
- l)Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal;
- m)Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações.
- 2 -A DSJCO compreende:
- a)A Divisão de Contencioso, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) e l);
- b)A Divisão de Consulta Jurídica, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l);
- c)A Divisão de Contra-Ordenações de Beneficiários e Estabelecimentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de beneficiários e estabelecimentos;
- d)A Divisão de Contra-Ordenações de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de contribuintes.
Direcção de Serviços de Organização e Informática
- 1 -À Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI) compete:
- a)Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
- b)Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;
- c)Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
- d)Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;
- e)Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento das actividades de processamento de dados;
- f)Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
- g)Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;
- h)Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;
- i)Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos colocados à sua guarda e dos instalados nos serviços utilizadores, bem como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
- j)Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional;
- l)Organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;
- m)Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;
- n)Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos, bem como estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;
- o)Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;
- p)Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;
- q)Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.
- 2 -A DSOI compreende:
- a)A Divisão de Organização e Modernização Administrativa, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
- b)A Divisão de Processamento de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i);
- c)A Divisão de Sistemas de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP) compete:
- a)Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional, bem como propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos;
- b)Estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;
- c)Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;
- d)Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal e a realização das tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;
- e)Desenvolver as acções necessárias ao serviço social de pessoal;
- f)Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar;
- g)Proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
- h)Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;
- i)Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas;
- j)Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;
- l)Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
- m)Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos;
- n)Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
- o)Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;
- p)Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;
- q)Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;
- r)Passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários.
- 2 -A DSGP compreende:
- a)A Divisão de Gestão de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);
- b)A Divisão de Formação de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a i);
- c)A Repartição de Administração de Pessoal, constituída pelas Secções de Movimentação de Pessoal e de Concursos e Assiduidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas j) a o);
- d)A Repartição de Vencimentos e Benefícios Sociais, constituída pelas Secções de Vencimentos e de Benefícios Socias, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -Às Secções de Movimentação de Pessoal, de Concursos e Assiduidade, de Vencimentos e de Benefícios Sociais compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas j) e l), m) a o), p) e r) e q) e r) do n.º 1.
Direcção de Serviços de Administração
- 1 -À Direcção de Serviços de Administração (DSA) compete:
- a)Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;
- b)Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;
- c)Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;
- d)Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;
- e)Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;
- f)Pronunciar-se acerca da situação dos imóveis, concursos de aquisição de bens e serviços, condições de aprovisionamento e património;
- g)Assegurar a gestão das viaturas dos serviços regionais, verificar o estado de conservação das viaturas do Centro Regional e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;
- h)Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;
- i)Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;
- j)Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
- l)Organizar os arquivos dos serviços regionais por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta e efectuar o expurgo dos documentos;
- m)Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou das microformas se faça em condições adequadas;
- n)Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias, e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos vários serviços;
- o)Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;
- p)Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.
- 2 -A DSA compreende:
- a)A Divisão de Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas a) a g);
- b)A Repartição de Expediente e Apoio, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a j);
- c)A Repartição de Arquivo e Microfilmagem, constituída pelas Secções de Arquivo de Beneficiários, de Arquivo de Contribuintes e de Arquivo Geral e pelo Centro de Microfilmagem, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m);
- d)A Repartição de Aprovisionamento, constituída por duas Secções de Aprovisionamento e pela Secção de Gestão de Existências, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) e o);
- e)O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea p).
- 3 -As actividades referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 são asseguradas pelas Secções de Expediente e Apoio em relação ao local ou locais de implantação e funcionamento dos serviços a que estejam afectos.
- 4 -As actividades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 são asseguradas, respectivamente, pelas Secções de Arquivo, previstas na alínea c) do n.º 2, e pelo Centro de Microfilmagem, o qual é dirigido por um chefe de secção.
- 5 -O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
- 1 -Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:
- a)Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;
- b)Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
- c)Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
- d)Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
- e)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
- f)Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;
- g)Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
- 2 -O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.
Gabinete de Programação e Avaliação
- 1 -Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
- a)Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;
- b)Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;
- c)Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
- d)Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.
- 2 -O GPA é dirigido por um chefe de divisão.
Auditoria
- 1 -À Auditoria compete:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;
- b)Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
- c)Proceder à auditoria dos serviços regionais, sub-regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;
- d)Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional.
- 2 -A Auditoria é dirigida por um chefe de divisão.
Serviço de Fiscalização
- 1 -Ao Serviço de Fiscalização compete:
- a)Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo, a declaração de remunerações e o pagamento de contribuições;
- b)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
- c)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
- d)Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
- e)Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;
- f)Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.
- 2 -O Serviço de Fiscalização é dirigido por um chefe de divisão e dispõe de uma secção de apoio.
Capítulo III - Serviços sub-regionais
Secção I - Serviço Sub-Regional de Lisboa
Estrutura
- 1 -O Serviço Sub-Regional de Lisboa compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações;
- b)A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;
- c)O Departamento de Acção Social;
- d)O Gabinete de Apoio Técnico;
- e)A Direcção de Serviços Administrativos.
- 2 -Integram-se no Serviço Sub-Regional de Lisboa os estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A Mansão de Santa Maria de Marvila, o Centro de Apoio Social de Lisboa, os Recolhimentos da Capital e o Centro de Apoio Laboral de Benfica são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio e o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Calouste Gulbenkian de duas secções de apoio.
Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações
- 1 -À Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações (DSIRR) compete:
- a)Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros;
- b)Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação de contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
- c)Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;
- d)Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
- e)Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos;
- f)Detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias e colaborar na sua regularização;
- g)Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;
- h)Promover acções de esclarecimento junto dos contribuintes acerca das suas principais obrigações para com a segurança social, nomeadamente sobre o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
- i)Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector;
- j)Emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;
- l)Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições;
- m)Elaborar informações destinadas a organismos internacionais e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários.
- 2 -A DSIRR compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i) e c);
- c)A Repartição de Histórico de Remunerações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações
- 1 -À Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações (DSAP) compete:
- a)Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos;
- b)Efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de cada;
- c)Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;
- d)Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares;
- e)Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;
- f)Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;
- g)Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
- h)Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
- i)Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;
- j)Promover a realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas periódicas das informações recebidas;
- l)Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;
- m)Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho;
- n)Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos subsídios indicados nas alíneas anteriores;
- o)Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;
- p)Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, do Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;
- q)Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;
- r)Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes para a organização do respectivo processo.
- 2 -A DSAP compreende:
- a)A Repartição de Prestações Familiares, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) e n);
- b)A Repartição de Doença, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a j) e n);
- c)A Repartição de Desemprego, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividade previstas nas alíneas l) a n);
- d)A Repartição de Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas e na alínea f).
- 3 -As actividades referidas no número anterior são desenvolvidas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Departamento de Acção Social
- 1 -Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
- a)Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Serviço Sub-Regional e proceder à sua actualização;
- b)Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
- c)Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;
- d)Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
- e)Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
- f)Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
- g)Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;
- h)Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
- i)Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;
- j)Participar na organização dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;
- l)Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;
- m)Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.
- 2 -O DAS é dirigido por um director de serviços.
Gabinete de Apoio Técnico
- 1 -Ao Gabinete de Apoio Técnico compete apoiar, em articulação com os respectivos serviços regionais, o director do Serviço Sub-Regional em toda a sua área de actuação, nomeadamente:
- a)Assegurar a adequação e aplicação das instruções e normas de organização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
- b)Elaborar estudos conducentes ao planeamento, programação e avaliação das actividades;
- c)Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
- d)Assegurar o correcto funcionamento das aplicações informáticas;
- e)Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica.
- 2 -O Gabinete referido no número anterior é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Direcção de Serviços Administrativos
- 1 -À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete:
- a)Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços sub-regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento;
- b)Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações, bem como efectuar a gestão das viaturas do respectivo serviço sub-regional;
- c)Organizar os arquivos do Serviço Sub-Regional, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta;
- d)Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços que, pelas suas características, não tenham de ser adquiridos pelos serviços regionais;
- e)Cabimentar as despesas do Serviço Sub-Regional, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
- f)Colaborar com os serviços regionais no apoio às instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas, bem como no cálculo das compartipações a conceder às mesmas instituições;
- g)Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
- h)Registar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
- i)Tratar e efectuar o lançamento nas contas correntes dos respectivos contribuintes do movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
- j)Elaborar o expediente necessário à transferência e restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;
- l)Proceder ao controlo e análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
- m)Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
- n)Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade e à efectivação dos movimentos de pessoal;
- o)Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirigem aos serviços;
- p)Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;
- q)Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;
- r)Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;
- s)Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.
- 2 -A DSA compreende:
- a)A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e Apoio, de Contabilidade e de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a n);
- b)A Repartição de Informação ao Público, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q);
- c)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -Às secções referidas na alínea a) do número anterior compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a d), e) a m) e n) do n.º 1.
- 4 -A DSA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1.
Secção II - Serviço Sub-Regional de Loures
Estrutura
- 1 -O Serviço Sub-Regional de Loures compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
- b)O Departamento de Acção Social;
- c)O Gabinete de Apoio Técnico;
- d)O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
- e)A Repartição Administrativa.
- 2 -Integram-se no Serviço Sub-Regional de Loures os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -Os Serviços Locais de Torres Vedras e de Vila Franca de Xira, o Lar de Santa Tecla e o Lar de Odivelas são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio.
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 20.º;
- c)A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 21.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Departamento de Acção Social
Ao Departamento de Acção Social compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dirigido por um chefe de divisão.
Gabinete de Apoio Técnico
Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 23.º, sendo coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
- 1 -Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) cabe desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.
- 2 -O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
Repartição Administrativa
- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;
- d)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;
- e)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
Secção III - Serviço Sub-Regional de Santarém
Estrutura
- 1 -O Serviço Sub-Regional de Santarém compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
- b)O Departamento de Acção Social;
- c)O Gabinete de Apoio Técnico;
- d)O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
- e)A Repartição Administrativa.
- 2 -Integram-se no Serviço Sub-Regional de Santarém os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -O Lar dos Idosos de São Domingos é dotado de uma secção de apoio.
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 20.º;
- b)A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 21.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Outros serviços
- 1 -Ao Departamento de Acção Social e ao Gabinete de Apoio Técnico compete, respectivamente, assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º, sendo cada um deles dirigido por um chefe de divisão.
- 2 -Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se o disposto no artigo 29.º
Repartição Administrativa
- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)Três Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;
- d)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;
- e)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
Secção IV - Serviço Sub-Regional de Setúbal
Estrutura
- 1 -O Serviço Sub-Regional de Setúbal compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
- b)O Departamento de Acção Social;
- c)O Gabinete de Apoio Técnico;
- d)O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
- e)A Direcção de Serviços Administrativos.
- 2 -Integram-se no Serviço Sub-Regional de Setúbal os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -O Centro de Apoio à Terceira Idade de Setúbal é dotado de uma secção de apoio.
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 no artigo 20.º;
- c)A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;
- d)A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Outros serviços
- 1 -Ao Departamento de Acção Social e ao Gabinete de Apoio Técnico compete, respectivamente, assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º, sendo cada um deles dirigido por um chefe de divisão.
- 2 -Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se o disposto no artigo 29.º
Direcção de Serviços Administrativos
- 1 -À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete assegurar as actividades previstas no artigo 24.º
- 2 -A DSA compreende:
- a)A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e Apoio, de Aprovisionamento e Património e de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) e n) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)A Repartição de Contabilidade, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)O Serviço de Informação ao Público, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;
- d)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -Às secções referidas na alínea b) do número anterior compete assegurar as actividades nelas previstas no edifício ou edifícios a que estejam afectas.
- 4 -O Serviço de Informação ao Público referido na alínea c) do n.º 2 é dirigido por um chefe de secção.
- 5 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
Secção V - Serviço Sub-Regional de Sintra
Serviço Sub-Regional de Sintra
- 1 -O Serviço Sub-Regional de Sintra compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
- b)O Departamento de Acção Social;
- c)O Gabinete de Apoio Técnico;
- d)O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
- e)A Repartição Administrativa.
- 2 -Integram-se no Serviço Sub-Regional de Sintra os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -Os Serviços Locais da Amadora, de Cascais e de Oeiras, o Lar de Santa Clara e a Casa de Repouso de Cascais são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio.
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 20.º;
- c)A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;
- d)A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Outros serviços
- 1 -Ao Departamento de Acção Social compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dirigido por um chefe de divisão.
- 2 -Ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 23.º e 29.º
Repartição Administrativa
- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;
- d)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;
- e)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)