Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 23.º, sendo coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 28.º — Gabinete de Apoio Técnico
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993