- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS) compete:
- a)Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
- b)Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
- c)Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
- d)Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;
- e)Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
- f)Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
- g)Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;
- h)Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais.
- 2 -A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.
- 3 -À Divisão de Vinculação e Relação Contribuitiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993