- 1 -O director está directamente subordinado ao director do Serviço de Formação, competindo-lhe planear, organizar, dirigir e controlar as actividades e o funcionamento do CEFA.
- 2 -O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, a quem compete, em especial, promover o apoio logístico às actividades do CEFA.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994