- 1 -Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Formação, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CNED.
- 2 -O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, a quem compete, em especial, promover o apoio logístico às actividades do CNED.
Artigo 9.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994