- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
- 2 -Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.
Artigo 17.º — Estabelecimentos instalados em diversos edifícios
Vigente desde: 25/09/1997
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