- 1 -É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão, redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
- a)O nome e a classificação do estabelecimento;
- b)O nome do utente;
- c)A identificação da unidade de alojamento;
- d)O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
- e)A data de entrada;
- f)A data prevista de saída;
- g)O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:
- a)Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
- b)Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
- c)Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
- d)A existência de livro de reclamações.
- 3 -Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 21.º — Informações
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997