A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Artigo 33.º — Fracções imobiliárias
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997