As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 40.º — Classificação
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997