- 1 -As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.
- 2 -As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 45.º — Exploração
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997