- 1 -Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.
- 2 -As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.
Artigo 49.º — Hotéis de luxo
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997