- 1 -Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
- 2 -Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas mediante um número colocado no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
- 4 -Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
- 5 -As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
- 6 -Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 5.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997