- 1 -A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 9.º — Capacidade das unidades de alojamento
Vigente desde: 25/09/1997
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