- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- ii)Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iii)Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- vii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- viii)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
- ix)Espaços florestais com função de produção de madeira.
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica de habitats de distribuição restrita, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- iii)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), Freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), cerejeira-brava (Prunus avium), acer (acer sp.), carvalho-americano (Quercus rubra), salgueiro (Salix sp.), tília (Tilia platyphyllos), carvalho-cerquinho (Quercus faginea).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 29.º — Sub-região homogénea Serra de São Mamede
Vigente desde: 03/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2007