- 1 -As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:
- a)Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;
- b)Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo I;
- c)Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 32.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal
Vigente desde: 03/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2007