- 1 -Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AA, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para adaptação ao previsto no presente plano estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente PROF.
Artigo 46.º — Dinâmica
Vigente desde: 03/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2007