A tutela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/83 será exercida através dos serviços do IEFP, sendo a tutela relativa às condições de trabalho da competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 12.º — (Tutela)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985