A criação de um CEP obedecerá à seguinte tramitação:
- a)As entidades que pretendam criar um CEP deverão requerer ao Ministro do Trabalho e Segurança Social a necessária autorização para a sua implantação;
- b)O requerimento deverá dar entrada no centro de emprego da área da previsível implantação do CEP, devendo dele constar expressamente a identidade completa da entidade que se propõe criá-lo;
- c)O requerimento será acompanhado dos estudos prévios que contemplem os aspectos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/83 e ainda de uma estimativa dos apoios técnicos e financeiros que a entidade requerente considera necessários para a instalação e funcionamento do futuro CEP;
- d)A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses, a contar da data de entrada do requerimento no centro de emprego.