- 1 -Os apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social às entidades autorizadas a criar um CEP deverão constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o IEFP e a direcção do respectivo CEP.
- 2 -Os financiamentos serão sempre precedidos de planos de despesas em que deverão ser descritas as obras a efectuar e os bens a adquirir, com indicação dos respectivos preços.
- 3 -Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins que não os previamente acordados, a obrigação do reembolso dos apoios, concedidos a título de empréstimo sem juro, torna-se de imediato exigível.
ARTIGO 6.º — (Apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social - Regras gerais)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985