- 1 -O deferimento do requerimento para pagamento retroactivo de contribuições dado com base em declarações cuja falsidade venha a ser detectada posteriormente é revogado nos termos e prazos legalmente fixados para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
- 2 -Nos casos em que a verificação das falsas declarações seja feita após o decurso do prazo legal a que se refere o número anterior, há lugar, a todo o tempo, à anulação do registo do período contributivo a que se reportar o pagamento retroactivo de contribuições, sem que seja efectuado reembolso destas.
- 3 -As prestações de segurança social atribuídas em função do período contributivo nas condições referidas no número anterior cessam ou são recalculadas a partir do mês seguinte àquele em que seja notificada ao beneficiário a anulação do registo.
- 4 -Não há lugar à devolução das prestações eventualmente pagas até à data da notificação referida no número anterior.
Artigo 11.º — Consequências das falsas declarações
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990