Regulamenta o Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, o qual permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social
Objectivo
O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, o qual estabelece o regime aplicável ao pagamento retroactivo de contribuições para o regime geral de segurança social.
Âmbito pessoal
Âmbito territorial
Limites temporais da retroacção
Meios de prova
Prova testemunhal
Apresentação das testemunhas
Audição das testemunhas
Instituições competentes
Apreciação do requerimento
Consequências das falsas declarações
Prazos de garantia
Os prazos de garantia das prestações são verificados de acordo com a legislação em vigor à data da publicação do Decreto-Lei n.º 380/89.
Validação dos períodos de actividade com pagamento retroactivo de contribuições
Períodos de serviço militar obrigatório
Os períodos de serviço militar obrigatório prestados pelos interessados na retroacção relevam para efeitos da carreira contributiva nos termos da legislação em vigor.
Base de incidência contributiva
Na determinação do montante da base de incidência das contribuições o valor da remuneração mínima a considerar é o estabelecido por lei para a generalidade dos trabalhadores do respectivo sector de actividade e não o que se encontrar definido no âmbito das convenções colectivas de trabalho.
Pagamento em prestações
Recálculo da pensão
Consequências da morte do interessado
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.