- 1 -De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 380/89, cada período de 12 meses seguidos ou interpolados que seja objecto do pagamento retroactivo de contribuições é considerado como um ano civil com entrada de contribuições para efeitos do cálculo das pensões, salvo se os anos civis em que se integram os meses em causa já forem relevantes para aquele cálculo.
- 2 -Se, em função do disposto no número anterior, houver meses não relevantes para o período contributivo, podem os mesmos ser considerados, caso seja necessário, para o preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 13.º — Validação dos períodos de actividade com pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990