Na determinação do montante da base de incidência das contribuições o valor da remuneração mínima a considerar é o estabelecido por lei para a generalidade dos trabalhadores do respectivo sector de actividade e não o que se encontrar definido no âmbito das convenções colectivas de trabalho.
Artigo 15.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990