- 1 -Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses seguintes.
- 2 -Se as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à Segurança Social.
- 3 -Se, até ao final do período acordado para o pagamento em prestações, estas não forem integralmente pagas, considera-se que se trata de uma desistência, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 380/89.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990