- 1 -Nos casos em que o pagamento retroactivo seja efectuado em prestações e o beneficiário tenha, entretanto, passado à situação de pensionista, deve, uma vez efectuado o pagamento total, ser a sua pensão recalculada, considerando-se o novo período contributivo.
- 2 -O recálculo a que se refere o número anterior é reportado à data do início da pensão, mas o novo valor, resultante do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 380/89, tem em conta as actualizações que lhe tivessem correspondido.
Artigo 17.º — Recálculo da pensão
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990