- 1 -Se o interessado na retroacção falecer durante o período em que esteja a ser efectuado o pagamento retroactivo em prestações, considera-se a situação equivalente a desistência.
- 2 -Nos casos a que se reporta o número anterior, as instituições devem devolver o valor das contribuições entretanto pagas aos herdeiros do interessado, mediante requerimento.
Artigo 18.º — Consequências da morte do interessado
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990