- 1 -As testemunhas não são sujeitas a juramento e prestam depoimento perante o funcionário responsável pelo serviço que na instituição de segurança social tenha competência para a instrução dos processos de pagamento retroactivo de contribuições.
- 2 -O depoimento das testemunhas deve ser sempre reduzido a escrito e assinado quer pelas testemunhas quer pelo funcionário referido no número anterior.
- 3 -Na prestação do depoimento das testemunhas deve ser aplicado, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos similares do Código de Processo Civil.
Artigo 8.º — Audição das testemunhas
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990