- 1 -O GSCOC é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, representar o Gabinete na Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC).
- 2 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão que, sob proposta sua, for para o efeito designado pelo membro do Governo com tutela sobre o GSCOC.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992