- 1 -Ao Núcleo de Organização e Informática compete propor e desenvolver as medidas necessárias à adaptação funcional dos serviços, à definição dos circuitos formais e à implementação de novas tecnologias.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos fixados, ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:
- a)Estudar e propor a adopção de medidas que visem a modernização de métodos e processos de trabalho;
- b)Propor as acções adequadas à melhoria da informação e do relacionamento com o público utente;
- c)Planificar e coordenar as tarefas inerentes à adequada exploração dos equipamentos e sistemas informáticos;
- d)Assegurar a gestão e a operação dos equipamentos informáticos e de comunicação de dados, obtendo, diariamente, cópia de segurança da informação;
- e)Promover e apoiar a realização das acções de formação necessárias à adequada exploração das aplicações informáticas e dos produtos de software instalados;
- f)Assegurar o controlo e expedição para os serviços utilizadores dos produtos resultantes de tratamento informático;
- g)Salvaguardar a privacidade da informação.
- 3 -O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 7.º — Núcleo de Organização e Informática
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992