- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete:
- a)Registar, classificar e discutir o expediente dos serviços regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;
- b)Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;
- c)Organizar os arquivos dos serviços regionais, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos;
- d)Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou microformas se faça em condições adequadas;
- e)Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;
- f)Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;
- g)Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;
- h)Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;
- i)Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios, em que os serviços se encontram instalados, bem como da manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;
- j)Assegurar a gestão das viaturas dos serviços regionais, verificar o estado de conservação das viaturas do Centro Regional e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;
- l)Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;
- m)Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;
- n)Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;
- o)Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
- p)Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos, bem como desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
- q)Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;
- r)Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;
- s)Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;
- t)Passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários;
- u)Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas e) a m);
- c)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a t);
- d)O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea u).
- 3 -O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 14.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 21/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993