- 1 -Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.
- 2 -O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 15.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994