- 1 -O requerimento para as casas particulares serem utilizadas para turismo no espaço rural deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo, em impresso próprio, fornecido por aquela Direcção-Geral, instruído nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é instruído, sob pena de o pedido não ser aceite, com os seguintes elementos:
- a)Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;
- b)Fotografias, no formato de 18 cm x 24 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
- c)Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas e paisagísticas da região.
- 3 -O impresso referido no n.º 1 deve especificar os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
- b)A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;
- c)O nome a atribuir à casa ou, no caso de turismo de aldeia, ao empreendimento;
- d)A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
- e)A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;
- f)A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;
- g)A indicação do número de telefone da casa ou, no caso de turismo de aldeia, do escritório de atendimento;
- h)A enumeração dos serviços a prestar;
- i)O período ou períodos de abertura anual;
- j)A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
- l)A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis na casa ou empreeendimento para utilização pelos hóspedes;
- m)A descrição da actividade agro-turística que o interessado exerça ou se proponha exercer, quando for caso disso.
- 4 -O requerimento apresentado nos órgãos regionais ou locais de turismo é remetido à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de oito dias, acompanhado do parecer destes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
- 5 -A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção dos elementos referidos nos números anteriores e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido.
Artigo 1.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997