Regula o turismo no espaço rural
Pedido de autorização
Consulta aos órgãos regionais ou locais de turismo
Consulta à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
Causas de indeferimento
Apreciação liminar
Obras
Vistoria
Licença de utilização para turismo no espaço rural
Intimação judicial para um comportamento
Recurso hierárquico
Ampliação ou redução do número de quartos
Requisitos mínimos
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas particulares poderem ser autorizadas para turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.
Infra-estruturas
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas das casas destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Zonas de serviço
Nas casas de turismo no espaço rural, as zonas de serviço devem estar separadas das destinadas aos hóspedes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.
Zonas destinadas aos hóspedes
Quartos
Áreas dos quartos e das salas
Cozinhas e casas de banho dos quartos
Dispensa de requisitos
Os requisitos de instalação exigidos para as casas de turismo no espaço rural podem ser dispensados pela Direcção-Geral do Turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rendibilidade da casa ou empreendimento e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
Placa identificativa das casas de turismo no espaço rural
Em todas as casas de turismo no espaço rural é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal da casa, em local visível, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Telefone
Em todas as casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo e de casas de campo e no escritório de atendimento dos empreendimentos de turismo de aldeia deve haver telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação, junto do mesmo e em local bem visível, do custo do serviço.
Informações
Renovação de estada
Serviço de refeições
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água, electricidade e gás, do serviço de arrumação e limpeza e o pequeno-almoço.
Arrumação e limpeza
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço das casas de turismo no espaço rural deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Escritório de atendimento
Requisitos
Aos hotéis rurais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
Classificação
Para um hotel ser classificado como hotel rural tem de preencher requisitos estabelecidos no artigo seguinte e na tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Características gerais
Contra-ordenações
Sanção acessória de suspensão da autorização
Sanção acessória de encerramento
Registo
Do registo das casas de turismo no espaço rural e dos empreendimentos de turismo de aldeia a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, devem constar os elementos a seguir indicados e respectivas alterações:
Actividades complementares
Casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo existentes
Dinamização e apoio
O Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente através dos seus serviços regionais, e os órgãos regionais ou locais de turismo dinamizarão acções de divulgação do turismo no espaço rural e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação dos pedidos de autorização previstos no artigo 1.º, bem como das actividades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 32.º)
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis rurais
(ver documento original)